Relação entre o centro cirúrgico e o médico

O centro cirúrgico ou hospital é obrigado a pagar pelo erro médico?

 

Suponha que você, Renata, possui uma clínica médica e cirúrgica e que possui como uma das fontes de renda a locação do centro cirúrgico. Se o médico que alugou a sala de cirurgia cometer um erro e/ou for cobrado na justiça, você pode ser responsabilizada?

Como toda resposta de advogado, depende. E depende mesmo porque precisam ser considerados diferentes fatores, podemos exemplificá-los através dos seguintes questionamentos: foram prestados serviços em conjunto com o médico, por exemplo, enfermagem ou apenas a locação da estrutura para cirurgia? O suposto erro se deu por fatores externos ao procedimento? Se sim, estão relacionamos à estrutura cirúrgica?

Ignorando as reclamações judiciais envolvendo fatores do próprio paciente e questões externas, é preciso ficar atento porque o Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que é possível tanto a clínica ser responsabilizada pelo erro do médico, a depender do contrato que houver estipulado com o médico.

Para ilustrar, no processo nº 1000329-59.2018.8.26.0100, julgado em julho de 2021, os Desembargadores entenderam que como o estabelecimento hospitalar apenas forneceu a estrutura física, não poderia ser responsabilizado pelo erro médico [1]. Já no processo nº 1055570-23.2015.8.26.0100 entenderam que a clínica estética também deveria responder pela ação porque integrava a cadeia de fornecimento – isto é, integrou a estrutura humana e física para execução do procedimento, sendo irrelevante se o cirurgião fazia parte do quadro de empregados ou prepostos da clínica [2].

O que podemos aprender desta lição?

Se o serviço prestado é de locação da estrutura para realização de cirurgias e outros procedimentos, que a relação fique contratualmente estabelecida, de maneira clara, sem a adição de qualquer outro serviço.

Contudo, caso haja algum tipo de serviço, seja ele mesmo que indiretamente, fica configurada a relação, de maneira que abre espaço para cobrança sobre a clínica.

Existem mecanismos societários que podem ajudar o empresário a se resguardar e proteger o patrimônio da clínica, porém depende da separação das atividades econômicas. Por isso, vale a consulta a um advogado para compreender como melhor adequar e estruturar o seu negócio para se precaver de dores de cabeça.

 

REFERÊNCIAS:

[1] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Rinoplastia que resultou em fibrose e assimetria – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva em relação ao correquerido CENTRO MÉDICO e improcedente a ação para os demais correqueridos – Insurgência do autor – Alegação de que o CENTRO MÉDICO seria parte legítima para figurar no polo passivo – Descabimento – Estabelecimento hospitalar que foi apenas contratado pelo real prestador de serviço para fornecer a estrutura física – Mérito – Alegação de que restou provado o nexo de causalidade – Descabimento – Elemento que é afastado pelo próprio laudo pericial – Autor que admite ter batido o nariz após a cirurgia, durante sua recuperação – Impossibilidade de se demonstrar o nexo causal entre o resultado da cirurgia e a conduta dos correqueridos – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000329-59.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)

[2] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CIRURGIAS PLÁSTICAS ESTÉTICAS REALIZADAS EM CONJUNTO – Rinoplastia, mastopexia e lipoaspiração. Insatisfação da autora, paciente. Sentença de improcedência, com condenação do réu ao ônus de sucumbência pela lide secundária. Insurgência recursal da autora e do corréu, médico. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, DIANTE DA NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. Perícia conclusiva acerca da inexistência de obtenção do resultado esperado decorrente da mastopexia. Ptose mamária não corrigida, com indicação de novo procedimento cirúrgico. ERRO MÉDICO DEMONSTRADO. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou ainda de outro fator capaz de ilidir a responsabilidade pelo danos decorrentes. REPARAÇÃO MATERIAL consistente no valor despendido com o procedimento, abatidos os custos referentes à lipoaspiração, à míngua de especificação de valor atinente à rinoplastia. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Indenização fixada em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MÉDICO, CLÍNICA ESTÉTICA E NOSOCÔMIO em razão da cadeia de fornecimento. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE, nos limites da apólice contratada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO DO CORRÉU. (TJSP; Apelação Cível 1055570-23.2015.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022)

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