A responsabilidade do dentista no tratamento odontológico

O sorriso do paciente não ficou como ele desejava ou o implante não deu certo. Afinal, quando o dentista é obrigado a indenizar?

Infelizmente para o profissional de Odontologia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido pela obrigação de resultado nos tratamentos odontológicos [1], o que significa que a culpa do dentista é presumida.

Para surpresa e inconformismo, tanto tratamentos ortodônticos como de implante dentário já foram considerados como situações em que o profissional de odontologia é obrigado a entregar o resultado esperado, como se verificou no julgamento dos processos nº 1001440-55.2019.8.26.0161, nº 1033496-81.2016.8.26.0506 e nº 1009715-90.2016.8.26.0001 julgados no ano de 2021 [2].

Ora, quer dizer então que basta o paciente reclamar que não ficou satisfeito e pronto?

Não é bem assim, o pensamento da Justiça é que determinados tratamentos possuem fins atingíveis e esperados, cabendo ao profissional demonstrar que executou o procedimento adequado e que a insatisfação se deu pela situação englobada nos riscos possíveis do tratamento e que o paciente estava ciente deles, assim como agiu de acordo com suas orientações para antes e depois do tratamento.

Porém, não é apenas dar um monte de papel para seu paciente assinar, pelo contrário, precisam ser documentos claros para que não exista dúvidas para um leigo dos riscos que assume e das orientações que se obriga a seguir. Não apenas isso, também é necessária uma ficha de avaliação prévia, exames complementares para que a escolha do tratamento pelo profissional seja amparada em evidências e o devido acompanhamento após o procedimento.

Tais providências são na verdade prudências para que o profissional esteja preparado e estruturado para eventuais dores de cabeça na Justiça e não venha a ser condenado a pagar valores exorbitantes para pacientes insatisfeitos – em geral, os danos morais em casos odontológicos são fixados de R$10.000,00 para cima a depender do caso [3].

A realidade é que uma documentação e uma estrutura jurídica bem articulada você só paga uma vez, mas se copiar da internet será quantas vezes você der a sorte.

REFERÊNCIAS:

[1] APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e moral. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Prova pericial que concluiu que houve falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Obrigação de resultado. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005933-78.2019.8.26.0451; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022)

[2] ERRO ODONTOLÓGICO – Implante dentário – Salvo exceções, o tratamento odontológico importa em obrigação de resultado – Laudo Pericial que evidencia dano estético e moral – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001440-55.2019.8.26.0161; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021)

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Ação de indenização. Danos materiais, morais e estéticos. Prova pericial realizada. Tratamento ortodôntico correto, com uso de adequado procedimento. Danos causados pela má higienização bucal. Responsabilidade da apelante que se baseia na ausência de indicação de orientação quanto à higienização. Prontuário da apelada que não possui anotações neste sentido. Culpa por omissão. Danos materiais. Devolução de valores pagos. Reforma da sentença. Valores pagos por procedimentos adequadamente aplicados. Necessidade de novo tratamento odontológico para reparação dos danos. Culpa concorrente que implica em reparação pela apelada. Responsabilização por 50% dos custos do tratamento necessário, somente em relação aos danos com os quais concorreu, excluindo-se os pré-existentes e eventual tratamento ortodôntico. Danos morais. Valor que deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Redução do quantum fixado na sentença. Danos estéticos. Piora na aparência geral que justifica o pedido. Indenização devida. Valor reduzido com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Redução do quantum fixado na sentença. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1033496-81.2016.8.26.0506; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021)

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RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que requer indenização por dano material e moral, em decorrência de tratamento odontológico realizado pela ré. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega que o serviço oferecido é prestação de meio, inexistindo culpa. Laudo pericial que o tratamento inicial era indicado ao caso da autora, mas que após o término do ciclo de crescimento, o tratamento foi inadequado, “devido as forças provocadas pelo aparelho ortodôntico, ocorreu projeção dos dentes”. Ré que atuou com imprudência no início do tratamento, ao não solicitar exames prévios e com imperícia ao recomendar tratamento inadequado. Nexo causal configurado. Danos materiais consistente na restituição dos valores pagos. Danos morais bem fixados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença que foi omissa quanto a fixação dos ônus sucumbenciais, devendo ser reformada de ofício, neste ponto. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1009715-90.2016.8.26.0001; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021)

[3] APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tratamento odontológico. Afirmação de erro médico. 1. Documentos acostados, em especial o laudo pericial, que permitem ao magistrado concluir pela existência de vício na prestação dos serviços. Configuração dos elementos da responsabilidade civil. Ausência de diligência necessária no tratamento dispensado. Danos estéticos, no entanto, não vislumbrados. Possibilidade de correção do quadro. Ausência de demonstração de que autora teria concorrido para o resultado. 2. Montantes fixados a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00; e de danos materiais (R$ 11.206,61 e ressarcimento de R$ 6.433,00); os quais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o valor do bem tutelado. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1010155-13.2021.8.26.0001; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022)

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