Obrigação de resultado nos procedimentos estéticos

Afinal, o procedimento estético é obrigado a dar certo? Veja só o que os tribunais pensam

 

Se você é profissional que realiza procedimentos para fins estéticos através de cirurgia plástica e outros procedimentos que o benefício seja relacionado à estética do paciente, fique atento.

É entendimento da justiça que tais procedimentos ou tratamentos possuem obrigação de resultado para o paciente, tal como o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu no julgamento dos processos nº 1011684-84.2018.8.26.0482 e 1020151-24.2019.8.26.0577, julgados no mês de dezembro de 2022[1].

Nos dois casos entenderam os Desembargadores que a obrigação do cirurgião plástico é de fim, sua responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado. Em ambos os casos, os profissionais foram condenados ao pagamento de indenização no valor do procedimento e danos morais, sem contar as despesas do processo – o prejuízo é alto!

Contudo, o raciocínio não é tão simples assim, apesar de ter obrigação de resultado, o fato de não alcançar o fim esperado por si só não é o suficiente, afinal, não é a mera insatisfação do paciente que basta, como também já entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar os processos nº 1033444-88.2016.8.26.0602 e 1003340-76.2021.8.26.0008, também julgados no final de 2022[2].

Então fica a dúvida, qual a razão da diferença de opinião entre os julgamentos?

A principal diferença está na preparação jurídica dos médicos envolvidos. Enquanto uns se prontificaram a apresentar termos de consentimento claro dos benefícios esperados e riscos possíveis, de maneira que uma pessoa comum possa compreender, termo de orientações gerais que podem prejudicar o resultado, ficha da operação ou procedimento com devida anotação sobre o que foi realizado, outros não.

Como foi decidido no processo nº 1033444-88.2016.8.26.0602, o cumprimento do dever de informação e obtenção de consentimento livre e esclarecido, bem como a existência de fatores externos determinantes do resultado obtido a afastar o resultado esperado foram os critérios adotados.

Assim, a recomendação que fica a esses profissionais que atuam no segmento de estética é cuidado na elaboração de contratos e documentos para seus clientes, não é o modelo de internet com palavras difíceis e letras pequenas que irá te resguardar.

REFERÊNCIAS:

[1] Responsabilidade civil – Ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos – Alegação de erro médico – Cirurgia plástica (inserção de próteses mamárias de silicone) – Prova dos autos a revelar que, embora a infecção pós operatória fosse previsível, a cirurgia não surtiu os efeitos esperados, obrigando a autora a se submeter a outro procedimento mais de um ano depois, após meses de intenso sofrimento físico e emocional, e mesmo assim deixando sequelas definitivas – Procedimento de finalidade exclusivamente estética, a caracterizar a obrigação do médico como obrigação de resultado – Ausência de prova de ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva da autora – Danos materiais, morais e estéticos bem caracterizados – Ação julgada procedente, invertidos os encargos da sucumbência – Recurso da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1011684-84.2018.8.26.0482; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Cirurgia plástica – Colocação de implantes de silicone nas mamas – Sentença de procedência parcial – Apelações dos réus (médico cirurgião e clínica médica) – Desacolhimento – Surgimento da simastia após três meses da realização da cirurgia – Fato incontroverso – Autora não foi prévia e claramente informada sobre os riscos do surgimento de simastia, como constou do laudo do IMESC – A obrigação do cirurgião plástico é de fim, sua responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado – Hipótese em que os réus não provaram que a autora assumiu os riscos e autorizou a cirurgia – Culpa do médico verificada – Responsabilidade objetiva da clínica médica pela falha na prestação dos serviços – Arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC – Indenização por danos materiais – Admissibilidade – Indenização de R$ 21.880,00 mantida – Não comprovado que o preço médio de mercado é inferior ao valor desembolsado pela autora para a realização da nova cirurgia – Danos morais e estéticos – Ocorrência – Surgimento da simastia afetou autoestima da autora – Danos estéticos ocorrentes – Indenização de R$ 10.000,00 – Admissibilidade – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1020151-24.2019.8.26.0577; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022)

[2] APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização – Erro médico – Cirurgia plástica – Mamoplastia e abdominoplastia – Laudo pericial que atesta a ausência de culpa – Conduta médica correta no ato cirúrgico e durante o pós-operatório – Cumprimento do dever de informação e obtenção de consentimento livre esclarecido – Obrigação de resultado – Complicações no pós-operatório – Fatores externos determinantes do resultado obtido a afastar o resultado esperado – Responsabilidade contratual não configurada – Ausente dever de indenizar – NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1033444-88.2016.8.26.0602; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022)

Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia plástica de abdominoplastia e mastopexia com prótese. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Impugnação à nomeação do perito que é matéria preclusa. Ademais, Autora que não demonstrou qualquer impropriedade ou ausência de conhecimento técnico do perito, que pudesse conduzir à anulação do trabalho técnico, que se encontra embasado na prova documental carreada ao processo. Incidência do artigo 473 do CPC. Laudo pericial que concluiu pela adequação do procedimento e pela ausência de danos. Insucesso do procedimento que derivou de condição pessoal da paciente. Negligência ou imperícia não verificadas. Pedido inicial julgado improcedente. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003340-76.2021.8.26.0008; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022)

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