A responsabilidade das Exchanges de criptomoedas

E se alguém invadir minha carteira de cripto, posso cobrar a Exchange?

Imagine só a seguinte situação em que você possui 10 bitcoins que ficam armazenada em determinada empresa, contudo alguma pessoa mal intencionada seja através de seu e-mail ou de alguma outra maneira, obtém o seu acesso e rouba as suas criptomoedas.

Se a culpa foi sua por permitido acesso de hackers a sua conta, a Exchange é obrigada a ressarcir o prejuízo e te pagar os valores?

Antes de mais nada, de acordo com o juridiquês, roubar significa pegar algo para si que pertence a outro mediante violência e, logo, a maneira correta de dizer seria “furta as suas criptomoedas”, pois a subtração ocorreu sem violência.

Pois bem, voltando ao tema principal, o que entende a Justiça?

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, você não apenas pode como deve cobrar a Exchange para devolver seu dinheiro. No mês de dezembro de 2022 foram julgados dois recursos dos processos nº 1002998-14.2020.8.26.0586 e nº 1091630-87.2018.8.26.0100 onde ficou configurada a responsabilidade da Exchange para reparar o prejuízo dos investidores[1].

Na perspectiva dos Desembargadores, o investidor é, assim como todo em outro serviço, um consumidor de acordo com a lei e, por isso, aplicável a legislação do Código de Defesa do Consumidor.

De outro, observaram que as atividades das Exchanges são semelhantes às dos bancos e por entenderam que as regras aplicáveis às instituições financeiras deveriam ser aplicadas, onde, assim como um banco, as empresas de criptomoedas são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros.

Mas e se depois de me furtarem as critptomoedas sofrerem uma valorização? Qual valor devo receber, a cotação da época ou a atual?

Embora ainda não haja certeza jurídica sobre a questão, a experiência indica que deve ser a mais vantajosa ao consumidor, pois ele não pode sofrer um prejuízo ainda maior em consequência da falha de segurança da Exchange.

Por fim, vale refletir que a situação abre a porta para a cobrança de danos morais, porque ao falhar com a segurança de sua carteira, a Exchange frustrou suas legítimas expectativas de que seu dinheiro estaria seguro em sua plataforma.

REFERÊNCIAS:

[1] CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). Ação de indenização. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Atividade de corretagem e intermediação de criptomoedas. Atuação da empresa que se assemelha a de instituição financeira. Art. 17 da Lei nº 4.595/64. Aplicação do teor da Súmula nº 479 do C. STJ. Empresa que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. Saques realizados por terceiros (hackers) na conta do autor. Responsabilidade objetiva da ré. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002998-14.2020.8.26.0586; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)

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CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Atividade de corretagem e intermediação de criptomoedas. Atuação da empresa que se assemelha a de instituição financeira. Art. 17 da Lei nº 4.595/64. Aplicação do teor da Súmula nº 479 do C. STJ. Empresa que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. Saques realizados por terceiros (hackers) na conta do autor. Responsabilidade objetiva da ré. Elementos dos autos que não demonstraram a real e concreta chance de sucesso no investimento realizado. Mercado econômico de grande volatilidade. Indenização por perda de uma chance afastada. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1091630-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)

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