Juros Abusivos

O que o Poder Judiciário entende como juros abusivos

 

O número de ações de cobrança ajuizados pelos bancos é enorme, mas também o número de ações de revisão de taxa de juros por abusividade não passa longe. Infelizmente, se popularizou entre empresas e advogados a suposta possibilidade de redução dos juros por estarem acima de 1% ao mês, na forma da Lei de Usura, e outras invenções.

Na verdade, o que esses profissionais vendem é uma ilusão. Esse milagre só é possível de anunciar porque a maioria das pessoas tem a impressão de que as condições impostas pelas instituições financeiras são sempre abusivas e contrárias à lei.

Mas não é bem assim, existem parâmetros de acordo o Poder Judiciário, para se avaliar se os juros estão ou não abusivos.

Certos elementos nos contratos de empréstimo ou financiamento, como o cálculo por juros compostos, a pactuação de juros acima do limite nominal da Lei de Usura [1], a possibilidade de cobrança de tarifas e outros são permitidos por lei, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em diversas decisões, tais como as proferidas nos processos nº e nº 1024085-61.2022.8.26.0002 no mês de dezembro de 2022 [2].

A régua para definir se os juros são abusivos ou não é fixada de acordo com o percentual médio informado pelo Banco Central para a modalidade de empréstimo ou financiamento contratado. Cabe lembrar que, se tratando de uma média, haverá valores acima como também abaixo da média apurada pela Autoridade Monetária.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes, como a dos processos nº 1014485-19.2022.8.26.0001 e nº 1006909-56.2022.8.26.0071, ambos julgados em 19/12/2022, existe abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela superar a média [3].

É preciso deixar claro que a jurisprudência não afirma a partir de quantos % acima os juros se tornam abusivos, porém não é qualquer valor acima que são considerados abusivos. Veja que no processo nº 1004223-04.2022.8.26.0100, foi ajuizada a revisão quando os juros pactuados estavam 17% superiores à média e portanto foi julgado improcedente (o consumidor perdeu a ação) [4].

Não é o simples fato de estar superior à média que determina, mas sim quanto. A experiência tem demonstrado que sendo os juros combinados superiores a 40% da média para aquela data, podem ser considerados abusivos.

A respeito das tarifas bancárias, a Resolução do Banco Central nº 3.517/07 não proíbe a utilização de taxas de cadastro, IOF, e outros adicionais. Entretanto, a resolução determina que deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando, por meio do Custo Efetivo Total (CET), que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito, bem como a efetiva demonstração desses serviços prestados (a famosa simulação), juntando a apólice de seguro, laudo de avaliação, o certificado do veículo registrado, e demais comprovantes de serviços prestados.

Agora que sabe o básico sobre a abusividade nos contratos bancários, não caia na lábia de vendedores de ilusões.

REFERÊNCIAS:

[1] Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

[2] REVISIONAL – Contrato Bancário – Crédito pessoal – Contrato de adesão – Cláusulas estabelecidas unilateralmente pela Instituição Financeira – Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) – Ausência de prova de cobrança de juros abusivos, superiores à média do mercado ou alteração da tarifa do contrato – Ação improcedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000745-57.2022.8.26.0077; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022)

REVISIONAL – Contrato Bancário – Financiamento de veículo – Contrato de adesão – Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) – Ausência de prova de cobrança de juros abusivos, superiores à média do mercado – Alteração da tarifa do contrato – Seguro contratado entre as partes, com a devida concordância da autora que declara ciente da opção de contratar o seguro explicado – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024085-61.2022.8.26.0002; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)

[3] APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – Contratos de empréstimo pessoal – Incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios – Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) – Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade – Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas – Abusividade verificada – Necessidade de adequação à taxa média de mercado definida pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) – Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objeto de discussão nos autos (encargo exigido em período de normalidade) que enseja afastamento da mora da contratante – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Autora que faz jus à repetição de valores efetivamente pagos a maior em função dos juros abusivos verificados, sendo admitida compensação em face de eventual débito pendente em razão dos mesmos contratos, afastada a cobrança de juros e encargos moratórios, se o caso – Sentença de improcedência reformada para procedência – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014485-19.2022.8.26.0001; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Contratos de empréstimo pessoal – Abusividade na cobrança de juros remuneratórios – Sentença de procedência – Insurgência do banco requerido. JUROS REMUNERATÓRIOS – Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) – Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade – Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas – Abusividade verificada – Necessidade de adequação às taxas médias de mercado definidas pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) – Juízo de primeira instância categórico em acolher o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios formulado pela autora. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Interpretação da regra preconizada no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor – Jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS – Restituição dobrada devida apenas em relação às prestações contratuais pagas a partir de 30 de março de 2021 – Demais valores pagos a maior em razão dos juros abusivos verificados que devem ser restituídos de forma simples, dada a ausência de prova da efetiva má-fé do requerido na cobrança – Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado – Sentença reformada neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba honorária que, tendo sido categoricamente fixada pelo D. juízo sentenciante nos regulares moldes do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, não merece reparo – Sentença de procedência reformada para parcial procedência – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006909-56.2022.8.26.0071; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)

[4] Apelação. Contrato bancário. Ação revisional de contrato. Alegação de cobrança de juros abusivos não caracterizada. Cobrança de tarifa de abertura de cadastro, registro de contrato, de avaliação de bem e de seguro. Admissibilidade, nos termos decidido nos Recursos Especiais n.º 1.251.331-RS, 1.578.553-SP e 1.639.320-SP, julgados sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração de vício de consentimento com relação à contratação. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004223-04.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022)

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