Seguro de vida

São diversas as modalidades de seguro de vida disponíveis no mercado. As coberturas mais comuns são: morte acidental, incapacidade permanente total ou parcial, diária por incapacidade temporária e doenças graves.

Uma vez ocorrido o sinistro, o estado emocional dos envolvidos, sejam eles o próprio Segurado ou seu Beneficiário, é precário, situação que pode ser ainda mais abalada caso a Seguradora se recuse a efetuar o pagamento da apólice (prêmio).

Antes de tudo, é preciso ficar atento. A prescrição para seguros deste tipo no Brasil é de um ano contado da data do sinistro e a demora para adotar as providências necessárias pode levar à perda do direito.

Existem situações legítimas que conferem o direito para Seguradora agir assim, as mais frequentes são: a inadimplência do segurado (atraso das parcelas), a não cobertura do sinistro, a existência de doença pré-existente e a ocorrência de sinistro durante o prazo de carência.

Ao se deparar de uma situação do tipo, o Segurado ou seu Beneficiário deve analisar atentamente as razões que levaram ao indeferimento pela Seguradora e avaliar se ela procede.

Por exemplo, já deparamos com casos em que o pagamento de apólice de Seguro Vida Mulher foi negado sob o argumento de que o sinistro de câncer de útero não fazia parte da cobertura, muito embora se tratasse de um produto divulgado como garantia financeira na hipótese de ocorrência de Câncer de Mama ou Ginecológico.

E há aquelas, ainda, em que a Seguradora se nega ao pagamento de apólice sob o argumento de existência de doença pré-existente, sem, contudo, demonstrar que o segurado sabia da enfermidade e omitiu a informação.

São negativas ilógicas que devem ser repudiadas e combatidas. Nosso escritório tem experiência na matéria e auxiliamos na avaliação de indeferimento de pagamento de seguro quando houver sinistro.

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