Testamento

A Advocacia Leite tem experiência na elaboração e assessoria no âmbito testamentário, assim como temos a confiança de várias pessoas que nos encarregaram de cumprir suas últimas vontades na condição de testamenteiros.

O testamento é uma maneira simples e eficaz para quem desejar dispor da própria sucessão, isto é, um instrumento jurídico pelo qual um indivíduo pode declarar como seu patrimônio deve ser partilhado e também outras declarações mais amplas. É também uma alternativa prática e barata para evitar desentendimentos entre familiares.

Trata-se de um negócio jurídico formal (solene), que somente pode ser realizado pelo testador, de livre e espontânea vontade, sem nenhuma forma de coação ou coerção, que pode ser alterado ou anulado a qualquer tempo pela vontade do testador enquanto vivo for.

Existem poucos limites ao alcance do testamento, pois, ao contrário do que se imagina, ele não se restringe apenas a questões patrimoniais.

De um lado, a legislação brasileira permite que todas as pessoas naturais (“pessoas físicas”) com mais de 16 (dezesseis) anos, que tenham o pleno discernimento e gozo das faculdades mentais, que demonstrem vontade isenta de coação ou induzimento estão habilitados a fazer testamento (art. 1.860, Código Civil de 2002).

Por sua vez, todas as pessoas físicas ou jurídicas podem receber herança. Com exceção das testemunhas do testamento, o notário ou oficial público que elaborou ou aprovou o testamento, aquele que escreveu o testamento a rogo, bem como seus parentes mais próximos destas pessoas (ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmãos) são excluídas.

De outro, se o testador tiver herdeiros, poderá dispor somente de metade de seu patrimônio. Isso se dá em razão do princípio da inviolabilidade da quota necessária, previsto no art. 1.789, que tem como objetivo a proteção do núcleo familiar no âmbito da sucessão. Este instituto prevê que “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.

Fora disso, o testador pode dispor como bem entender da outra metade de seus bens e diversos tipos de declarações que reconheça ou institua direitos e/ou obrigações. Por exemplo, pode o testador reconhecer a paternidade de filhos, colocar um encargo para que o herdeiro receba o bem da herança, dar, ao mesmo tempo, o usufruto de bem para determinada pessoa por certo período tempo e a propriedade como herança para outra.

Existe também a possibilidade de nomeação de um testamenteiro. Testamenteiro é aquela pessoa indicada para dar cumprimento ao testamento após a morte do testador. A figura do testamenteiro é muito usual em filmes, como aquele advogado que entrega os bens aos herdeiros após a morte do testador, embora não seja comum à realidade brasileira.

Uma alternativa aos que pensam em realizar um testamento é a constituição de uma holding, porque, a depender da quantidade de bens, esta possibilidade jurídica pode representar uma maneira menos onerosa – principalmente no aspecto tributário. Do mesmo modo, uma holding também é um meio hábil para prevenir disputas entre os herdeiros na partilha dos bens.

Temos experiência na elaboração e execução de planejamentos sucessórios e estamos à disposição para ajudar aqueles que tiverem interesse em saber mais ou esclarecer outras dúvidas.

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